Acerca do imposto sobre a transmissão onerosa de bens
imóveis – (ITBI), ocorrendo a consolidação da propriedade em razão do inadimplemento do devedor fiduciante, é
correto afirmar, com base na jurisprudência doSTJ, que
A na transferência de imóvel pela compra e pela venda feitas com alienação fiduciária, há incidência do
imposto em razão da compra e venda, mas não há
incidência do imposto sobre o direito real de garantia oriundo do pacto acessório de alienação fiduciária, porquanto legalmente excetuado como hipótese
de incidência, motivo pelo qual a operação inversa
também não caracteriza hipótese de incidência do
imposto.
B quando a propriedade se consolida em nome do
credor fiduciário, por causa do inadimplemento do
devedor fiduciante, ocorre novo fato gerador, conforme definido na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, consubstanciado na efetiva
transferência do direito real, em sua plenitude, em
favor do credor e, por esse motivo, incide o imposto.
C nessa operação, não há transferência de propriedade, posto que previamente ela já foi dada em
garantia pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário, como consequência do pacto acessório de
alienação fiduciária, motivo pelo qual eventual nova
cobrança do imposto caracterizará bitributação,
vedada constitucionalmente.
D nas operações diretas, sem intermediação de instituição financeira, incide sobre a compra e venda entre vendedor e comprador e não sobre a constituição
da garantia, assim, se a garantia é executada em
razão do inadimplemento do fiduciante, não há novo
fato gerador do imposto.
E nessa operação, embora haja fato gerador do imposto, não haverá pagamento, porque se trata de transmissão do direito real de garantia, que é hipótese de
exclusão tributária constitucionalmente qualificada.