De acordo com a legislação vigente, dispõe o art. 183, da Lei no 6.404/76, que, no balanço, os elementos do ativo serão avaliados pelo seguinte critério:
A direitos classificados no intangível, pelo valor de mercado deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação.
B elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo, pelo valor de aquisição, atendendo ao princípio da prudência, ainda que haja efeito relevante.
C direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão.
D direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias- primas, produtos em fabricação, fornecedores e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for superior.
E estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda não poderão ser avaliadas pelo valor de mercado, mesmo quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.