Na hipótese de uma concessionária de serviço público
causar prejuízos a terceiros em razão de sua atividade, a
Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei no
8.987/95)
estabelece que a concessionária
A responderá diretamente pelos danos causados, se o
terceiro for usuário, e o poder concedente será responsável se o terceiro não for usuário dos serviços
prestados pela concessionária.
B responderá pelos danos causados, mesmo que o
terceiro não seja usuário, sem que a fiscalização
exercida pelo órgão competente exclua ou atenue
essa responsabilidade.
C responderá solidariamente com o poder concedente
pelos danos causados ao terceiro, sendo este usuário ou não.
D deverá responder pelos danos causados, sendo o
terceiro usuário ou não, mas, se o poder concedente não exerceu sua fiscalização, a responsabilidade
pode ser excluída ou atenuada.
E deverá responder pelos danos causados, desde que
o terceiro prejudicado seja usuário do serviço público
por ela prestado.