De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, especificamente no Título I, que trata das disposições
preliminares, é FALSA a afirmação de que:
A Acriança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de
que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
B Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais
C É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
D Se considera criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até quatorze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre quatorze
e vinte e um anos de idade.
E A garantia de prioridade prevista na lei compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b)
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.