Autoriza a lei que disciplina a matéria, que o procedimento da medida cautelar fiscal possa ser instaurado, após
a constituição do crédito, inclusive quando já em curso a
execução judicial da Dívida Ativa de qualquer dos entes
federativos, bem como de suas respectivas autarquias.
Todavia, em determinadas situações que especifica, o
requerimento da medida independerá da prévia constituição do crédito tributário. Na hipótese de João ser seu
devedor, a Fazenda Pública poderá requerer a medida
cautelar, sem que o crédito tributário esteja constituído,
caso João