O Art. 11 da Lei 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de
Educação, dispõe que: “O Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e
para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino”.
O parágrafo primeiro do referido artigo prevê que o Sistema
Nacional de Avaliação produzirá, no máximo a cada dois anos,
indicadores de