Segundo o que preconiza a Lei de Execuções Penais (Lei
nº 7.210/1984), o condenado poderá remir, por trabalho
ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Nesse sentido, é correto afirmar que:
A O condenado que cumpre a pena em regime fechado
poderá remir, por estudo a distância, parte do tempo
de execução da pena, fazendo-se a contagem à razão
de 1 (um) dia de pena a cada 24 (vinte e quatro)
horas de frequência escolar, vedada essa
possibilidade apenas ao sentenciado em regime
aberto.
B O preso que cumpre pena em regime aberto ou
semiaberto e o que usufrui liberdade condicional
poderão remir, pela frequência a trabalho, parte do
tempo de execução da pena ou do período de prova,
à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de
trabalho.
C O STJ entende que o preso que se acidenta quando
está se deslocando para o trabalho, ficando, assim,
impossibilitado de prosseguir na atividade,
continuará a beneficiar-se com a remição durante
todo o período em que estiver afastado do serviço
em razão do acidente.
D Segundo entendimento do STJ, o período de
atividade laboral do apenado que exceder o limite
máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser
computado para fins de remição, de forma que a
cada 6 (seis) horas extras realizadas equivalha a 1
(um) dia remido.