Maria é servidora pública federal e desde 1995 recebe
determinada parcela remuneratória, em decorrência de decisão
jurisdicional transitada em julgado, que reconheceu o direito à
incorporação dessa vantagem. A Administração Pública Federal,
em março de 2020, cessa o pagamento da vantagem, seguindo
entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo
com o qual a parcela remuneratória percebida por Maria desde
1995 teria sido absorvida pela Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI). Maria ajuíza ação contra a universidade
federal alegando, em síntese, a decadência do prazo para a
Administração rever ou anular o ato.
À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o
pedido deve ser julgado: