O direito brasileiro apresenta uma evolução coerente com aquela adotada pelos países da família romano-germânica no que
tange à responsabilidade pública. Não foi pioneiro ou inovador, tampouco tardio . (Sérgio Severo, Tratado da Responsabilidade
Pública, 2009, p. 39).
A propósito do tema, a
A teoria da imputação volitiva, de origem alemã, pressupõe que toda e qualquer atuação do agente estatal deve ser atribuída ao Estado, para fins de responsabilização.
B prática de ato lícito pelo agente público pode ensejar a responsabilidade estatal, desde que o resultado ocasione dano
anormal e específico ao particular.
C prescrição quinquenal da pretensão de reparação de dano é aplicável apenas às pessoas jurídicas de direito público, sendo
que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público estão sujeitas à prescrição trienal, nos termos
da legislação civil.
D teoria da culpa do serviço (faute du service ), de origem francesa, não é aplicável no estágio atual de evolução do tema,
pois o direito brasileiro superou as teorias civilistas da responsabilidade.
E responsabilidade integral, consagrada no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal é a regra aplicável às condutas comissivas estatais, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.