NA APLICAÇÃO DA PENA, CONSIDERADA A SEGUNDA FASE, NA QUAL
SE AVALIAM AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E NÃO MAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS, APLICADO O SISTEMA TRIFÁSICO AO DIREITO PENAL MILITAR, É
CORRETO AFIRMAR-SE:
A Só ao militar aplicam-se as agravantes das letra l, m e o, do art. 70 do CPM: estando em serviço, com
emprego de arma de serviço e em país estrangeiro , porque são agravantes subjetivas.
B A agravante do art. 70, II, letra c, depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso
fortuito, engano ou força maior , aplicar-se-á aos agentes militares e civis, embora prevista apenas no
CPM;
C A pena será atenuada, no concurso de agentes, nos casos em que a participação é de somenos
importância , prevista no art. 53, § 3º, do CPM, facultando ao juiz a redução aquém do mínimo
cominado, com idêntico critério da lei penal comum;
D Serão levadas em conta as agravantes e as atenuantes, previstas nos arts. 70 e 72 do CPM, bem como
as previstas no art. 53, § 2º, do CPM, que se referem às agravantes para os casos de concurso de
agentes, variando entre 1/5 e 1/3 , guardados os limites da pena cominada ao crime;