Na atuação como defensor público, na defesa dos direitos de
João, filho de Maria, criança credora de alimentos perante seu
pai, Jorge, de obrigação reconhecida em sentença transitada em
julgado, há mais de dois anos, mas nunca adimplida, é
INCORRETO afirmar que:
A
o eventual pagamento parcial da obrigação alimentar pelo
alimentante, em cumprimento de sentença pelo rito especial,
não impede a prisão civil do devedor;
B há julgados do Superior Tribunal de Justiça que afirmam que
a proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos
em audiência de conciliação, já na fase de cumprimento de
sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o
devedor no limite da proposta, restando assegurada nova
negociação quanto ao valor remanescente;
C caso demonstrada a idade avançada do devedor de alimentos
ou a fragilidade de sua saúde, o cumprimento da prisão civil
em regime semiaberto ou em prisão domiciliar poderá ser
excepcionalmente autorizado;
D se decretada a prisão do devedor desempregado e passado o
tempo de reclusão, mesmo pendente ainda o débito, não
mais se reveste das características de atualidade e urgência
que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa
extrema;
E deverá ser proposto primeiro o cumprimento de sentença
com pedido de prisão civil do executado, para a cobrança dos
alimentos atuais e, após a satisfação desta obrigação, outro
cumprimento, para a cobrança, mediante penhora e
execução, dos alimentos pretéritos, pois vedada a
coexistência dos dois ritos.