Acerca do novo código de Ética do nutricionista
(Resolução CFN número 599/2018), julgue os itens a
seguir. Quanto a associação de nutricionistas a
produtos, marcas de produtos, serviços, empresas
ou indústrias específicas. É DIREITO do
nutricionista, Exceto:
A Caso o nutricionista seja contratado pela
empresa ou indústria para desempenhar a função de
divulgação de serviços ou produtos de uma única
marca, empresa ou indústria, esta deve ser voltada
apenas a profissionais que prescrevam ou
comercializem os produtos e vedada aos demais
públicos.
B É permitido ao nutricionista prescrever, indicar,
manifestar preferências, associar sua imagem
intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos,
utensílios, equipamentos, entre outros.
C das à área de alimentação e nutrição.
d) É vedado ao nutricionista condicionar,
subordinar ou sujeitar sua atividade profissional à
venda casada de produtos alimentícios, suplementos
nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos
ligados à área de alimentação e nutrição.
D Inclui-se como formas de divulgação a utilização
de vestimentas, adereços, materiais e instrumentos
de trabalho com a marca de produtos ou empresas
ligadas à área de alimentação e nutrição.
E Fazer uso de embalagens para fins de
atividades de orientação, educação alimentar e
nutricional e em atividades de formação profissional,
desde que utilize mais de uma marca, empresa ou
indústria do mesmo tipo de alimento, produto
alimentício, suplemento nutricional e fitoterápico e
que não configure conflito de interesse.