Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”,
os Oficiais de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:
A na hipótese de transmissão realizada por meio de
inventário judicial, deverá ser exigida a cópia da
Declaração de ITCMD em que constem os imóveis
objetos da transmissão, devidamente avaliados, e o
comprovante de pagamento dos débitos declarados
na referida Declaração de ITCMD, ficando dispensada a apresentação da certidão de homologação do
referido pagamento.
B III – na hipótese de transmissão realizada por meio
de inventário extrajudicial, processado em tabelião
localizado no Estado de São Paulo, deverá ser exigida a cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, devidamente
avaliados, e a certidão de homologação, expedida
pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada.
C na hipótese de transmissão realizada por meio de
inventário judicial, deverá ser exigida a cópia da
Declaração de ITCMD em que constem os imóveis
objetos da transmissão, devidamente avaliados, e
respectiva certidão de homologação, expedida pela
Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente
ao número da Declaração de ITCMD apresentada,
confirmando o pagamento dos débitos indicados na
referida declaração.
D na hipótese de transmissão realizada por meio de
inventário extrajudicial, processado em tabelião localizado em outra Unidade da Federação, deve ser exigida a cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, devidamente
avaliados, o comprovante de pagamento dos débitos
declarados na referida Declaração de ITCMD e a
certidão de homologação, expedida pela Secretaria
da Fazenda e Planejamento, referente ao número da
Declaração de ITCMD apresentada.