O debate midiático sobre o direito à memória e à verdade foi bastante acirrado nos últimos quatro anos, sendo que a responsabilização de agentes públicos e a efetivação de uma política pública sobre desaparecidos políticos foram abandonadas ou
bastante reduzidas. No entanto, o Brasil e o Estado de São Paulo possuem robusta normativa sobre o tema, para além dos
tratados internacionais, destacando-se que a
A Lei Federal nº 10.559/2002 instituiu a Comissão de Anistia e previu indenização àqueles que comprovadamente sofreram
torturas que causaram comprometimento físico ou psicológico, desde que não tenham proposto ação de ressarcimento por
dano moral ou material, podendo essa indenização ser requerida pelos pais, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro
da pessoa que já tenha falecido.
B Lei Federal nº 9.140/1995 instituiu a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e reconhece como mortas
as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de
setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se,
deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.
C Lei Federal nº
12.528/2011 instituiu a Comissão Nacional da Verdade, que congregou e passou a coordenar os trabalhos da
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e da Comissão de Anistia, destacando-se que a participação
como membro de referida Comissão era considerada de interesse público relevante e não remunerada, encerrando suas
atividades na data de entrega de seu relatório final.
D Lei Estadual nº 10.726/2001 instituiu a Comissão Especial de Ex-Presos Políticos e estabeleceu a reparação econômica a ser
concedida, mediante portaria do Secretário de Estado da Justiça, após parecer favorável de referida Comissão, apenas
àqueles anistiados políticos que puderem comprovar vínculos com a atividade laboral, garantindo pagamento mensal,
permanente e continuado, podendo o valor de referência salarial ser atualizado com base em pesquisas de mercado.
E Constituição Federal prevê, nº artigo 8o
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a anistia aos que, no período
de 31 de março de 1964 até 12 de outubro de 1988, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, assim como crimes eleitorais e, ainda, àqueles punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares, sendo tal previsão
julgada inconvencional pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.