O Código de Ética e de Conduta do
Nutricionista institui em seus artigos:
I – O nutricionista tem o compromisso de
conhecer e pautar sua atuação nos princípios
universais dos direitos humanos e da bioética,
na Constituição Federal e nos preceitos éticos
contidos neste Código.
II – A atuação do nutricionista deve ser
pautada pela defesa do Direito à Saúde, do
Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional de indivíduos
e coletividades.
III – O nutricionista deve desempenhar suas
atribuições respeitando a vida, a singularidade e
pluralidade, as dimensões culturais e religiosas,
de gênero, de classe social, raça e etnia, a
liberdade e diversidade das práticas
alimentares, de forma dialógica, sem
discriminação de qualquer natureza em suas
relações profissionais.
IV – O nutricionista deve se comprometer com
o contínuo aprimoramento profissional para a
qualificação técnico-científica dos processos de
trabalho e das relações interpessoais, visando à
promoção da saúde e à alimentação adequada
e saudável de indivíduos e coletividade.
(codigo-de-etica.pdf (cfn.org.br)) – (P.7).
Marque a série de artigos pertencentes aos
“Princípios Fundamentais” do Código de
Ética e de Conduta do Nutricionista.