Sobre as orientações contidas na lei n.º 10 436, de 24 de
abril de 2002, que dispõem sobre a Língua Brasileira de
Sinais (Libras), é incorreto afirmar que:
A Devem ser garantidas, por parte do poder
público em geral e empresas concessionárias de
serviços públicos, formas institucionalizadas de
apoiar o uso e a difusão da Língua Brasileira de
Sinais como meio de comunicação objetivo e de
utilização corrente das comunidades surdas do
Brasil.
B Entende-se como Língua Brasileira de Sinais
(Libras) a forma de comunicação e expressão,
em que o sistema linguístico de natureza visualmotora, com estrutura gramatical própria,
constitui um sistema linguístico de transmissão
de ideias e fatos, oriundo de comunidades de
pessoas surdas do Brasil.
C O sistema educacional federal e os sistemas
educacionais estaduais, municipais e do
Distrito Federal devem garantir a inclusão nos
cursos de formação de Educação Especial, de
Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis
médio e superior, do ensino da Língua Brasileira
de Sinais - Libras, como parte integrante dos
Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs,
conforme legislação vigente.
D Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens adotarão plano de medidas técnicas,
na forma e no prazo previstos em regulamento,
para licença de funcionamento.