Panificação Cruzeiro Ltda. emitiu nota promissória em favor de
Moinhos Monte Castelo S/A com vencimento no dia 22 de maio
de 2022. Dois dias após o vencimento, sem ter como honrar a
dívida, a emitente solicitou moratória ao credor por sessenta
dias, apresentando duas avalistas simultâneas, ambas sócias,
Emma e Concórdia. Cada avalista se responsabilizou pela metade
do valor do título.
Findo o prazo de moratória, o credor ajuizou ação de execução
apenas em face das avalistas. A avalista Concórdia, em embargos
à execução, alegou: (i) a nulidade do aval parcial em razão de sua
vedação pelo Código Civil, disposição aplicável aos títulos de
crédito em geral; (ii) a proibição implícita do aval posterior ao
vencimento pela Lei Uniforme de Genebra, haja vista que o
credor já poderia exercer seu direito de ação em face do
avalizado, prescindindo da garantia pessoal do aval.
Autos conclusos, você, juiz, decidiria, em relação aos embargos
do avalista, pelo: