Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.363/1991 —
Estatuto dos Servidores Públicos do Município, sobre a
gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento, assinalar a alternativa INCORRETA:
A O valor da função gratificada continuará sendo percebido
pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente
em virtude de férias, luto, casamento, licença para
tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade,
serviços obrigatório por lei ou atribuições decorrentes de
seu cargo ou função.
B Ao servidor investido em função de direção, chefia ou
assessoramento é devida uma gratificação pelo seu
exercício, cumulativamente com o vencimento do cargo
de provimento efetivo, não incidindo sobre a mesma
quaisquer outros valores.
C É facultado ao servidor efetivo do município, quando
designado para o exercício de função gratificada, optar
pelo vencimento do cargo em comissão correspondente,
abrindo mão da remuneração do cargo de provimento
efetivo.
D O valor pago a título de função gratificada ou de cargo em
comissão não será incorporado aos vencimentos e
proventos do servidor ocupante do cargo efetivo.