O Estatuto do Idoso em seu Art. 15. assegura que: "É assegurada a atenção integral à saúde
do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde
– SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário,
em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos".
A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
A I – cadastramento da população idosa em base
territorial; II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III – unidades geriátricas de
referência, com pessoal especializado nas áreas de
geriatria e gerontologia social; IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que
dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos
por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins
lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder
Público, nos meios urbano e rural; V –pelo próprio
médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao
Ministério Público.
B I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo
hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta
a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico,
quando não houver curador ou familiar conhecido,
caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério
Público; V – reabilitação orientada pela geriatria e
gerontologia, para redução das sequelas decorrentes
do agravo da saúde.
C I – cadastramento da população idosa em base
territorial; II – pelos familiares, quando o idoso não
tiver curador ou este não puder ser contactado em
tempo hábil; III – unidades geriátricas de referência,
com pessoal especializado nas áreas de geriatria e
gerontologia social; IV – atendimento domiciliar,
incluindo a internação, para a população que dele
necessitar e esteja impossibilitada de se locomover,
inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público,
nos meios urbano e rural; V – reabilitação orientada
pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
D I – cadastramento da população idosa em base
territorial; II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III – unidades geriátricas de
referência, com pessoal especializado nas áreas de
geriatria e gerontologia social; IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que
dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos
por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins
lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder
Público, nos meios urbano e rural; V – reabilitação
orientada pela geriatria e gerontologia, para redução
das sequelas decorrentes do agravo da saúde.