A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dentre outros temas, trata do acesso desse segmento às políticas
sociais. Em seu artigo 39, aborda o direito à assistência social e, em especial, às seguranças ofertadas por essa política pública
(Política de Assistência Social), incluindo a segurança de
A renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e
comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
B acesso aos serviços de proteção básica e especial, de acolhida em instituições de abrigamento, de atendimento domiciliar,
em especial quando a pessoa com deficiência tem dificuldade de locomoção.
C renda, da acolhida e do desenvolvimento de autonomia, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação
social, excluindo a habilitação e a reabilitação na medida em que essas são atribuições específicas dos serviços de saúde.
D renda, de convivência familiar e comunitária, de prioridade nos postos de atendimento do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), para garantir e cumprir com a regra de priorização nos serviços públicos em geral.
E renda, com exclusividade ao BPC (Benefício de Prestação Continuada) em consonância com os critérios previstos pela Lei
nº 8.742/1993 (LOAS) e reiterada na Lei nº 12.435/2011 (Lei do SUAS), segurança de acolhida, de convivência familiar e
comunitária.