Em termos de sistema normativo e de garantias do direito social à educação escolar, é correto afirmar que a atual Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
A é uma referência obrigatória da educação, que precede da Constituição Federal de 1988, mais especificamente do art. 22,
inciso XXIV, que estabelece a competência exclusiva da União no campo legislativo.
B decorre do art. 214, da Constituição Federal que estabelece o sistema nacional de educação, como forma de garantir o
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis.
C não sofreu ingerências do governo federal dos anos de 1990, relativamente a maior ou menor intervenção do Estado na
educação nacional; ela é expressão das lutas políticas havidas entre identidades coletivas da sociedade civil e o
Parlamento brasileiro.
D acomodou interesses político-ideológicos de projetos de lei que tramitaram no parlamento brasileiro nos anos de 1990: um
da Câmara dos Deputados, mais analítico; o outro do Senado, mais sintético.
E é uma decorrência histórica do regime de colaboração que há entre os sistemas de ensino da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, desde 1930.