O Código Tributário Nacional, em seu art. 113, distingue, com muita clareza e objetividade, as obrigações tributárias principais
das obrigações tributárias acessórias. Com base neste mesmo Código,
A a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, o qual deve estar previsto
em lei, enquanto que a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e, por conseguinte, pode estar
prevista, por exemplo, em decreto regulamentador.
B a emissão de documento fiscal relativo a operação de saída de mercadoria, sem incidência do ICMS, por expressa
previsão da Constituição Federal, constitui obrigação principal, pois esta emissão é a atividade principal nas operações
albergadas por imunidade tributária do ICMS, sendo, todas as demais, acessórias.
C o pagamento de tributo é obrigação tributária principal, porque esse pagamento decorre de atividade lícita realizada pelo
contribuinte, enquanto que o pagamento de penalidade pecuniária é obrigação tributária acessória, em razão de sua
natureza infracional e da imprevisibilidade desse tipo de arrecadação.
D quando um contribuinte do ICMS deixa de emitir um documento fiscal que a legislação do tributo o obriga a emitir, esse
contribuinte terá descumprido uma obrigação tributária acessória e, em razão disso, terá de cumprir outra obrigação
tributária acessória, cujo objeto é o pagamento de penalidade pecuniária prevista em lei.
E a escrituração de livro fiscal relativo a operação de saída de mercadoria, sem incidência do ICMS, por expressa previsão
da Constituição Federal, constitui obrigação principal, pois esta escrituração é a atividade principal nas operações
albergadas por imunidade tributária do ICMS, sendo, todas as demais, acessórias.