A colocação da criança e/ou do adolescente em família
substituta, nos termos ao artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é regida pela seguinte premissa:
A faz-se por procedimento em que a criança será ouvida
pelo Ministério Público, que reduzirá a termo sua
opinião sobre a medida, para utilização em razões
recursais, se necessário.
B na apreciação do pedido, levar-se-á em conta o grau
de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade,
a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
C independentemente da situação jurídica da criança e
do adolescente, far-se-á mediante guarda ou adoção.
D seguindo a linha de preocupação com o superior
interesse da criança e do adolescente, a capacidade
financeira da família substituta será considerada
como elemento de principal relevância na análise da
necessidade de separação de grupo de irmãos.
E faz-se por procedimento em que o adolescente,
maior de 12 (doze) anos, será ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento
e grau de compreensão sobre as implicações
da medida, e terá sua opinião considerada,
sem exigência de consentimento.