Determina o Código Tributário Nacional que, na sucessão empresarial, o sucessor, continuando a respectiva
exploração, responderá pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.
No que se refere às multas moratórias e punitivas, a responsabilidade tributária do sucessor
A é inaplicável por falta de permissivo legal que a
autorize, visto que, de acordo com o Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária só se
impõe em virtude de lei.
B abrange os tributos e a multa moratória devida em
razão do atraso do pagamento dos tributos pelo
sucedido, mas não as punitivas que decorrem de
infrações contra a legislação tributária às quais se
impõe a responsabilidade pessoal do sucedido.
C é aplicável aos tributos e às multas moratórias, desde que já inscritas à época da sucessão, posto ser
imprescindível o prévio lançamento de ofício para
esse fim e inaplicável às multas punitivas que, por
decorrerem de infrações contra a legislação tributária, impõem a responsabilidade pessoal ao sucedido.
D é inaplicável ao sucessor, visto que tanto as multas
moratórias quanto as punitivas decorrem da mora ou
de infração praticadas pelo sucedido até a data da
sucessão, o que lhe impõe as consequências advindas da responsabilidade pessoal.
E abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido,
as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do
patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu
fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.