De acordo com o entendimento do STJ publicado na Edição Extraordinária de
Informativo nº 13, o fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública
A gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, todavia é ônus do
sentenciado, durante a execução, justificar o não pagamento da multa pela impossibilidade
econômica de fazê-lo.
B gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, sendo ônus do Estado,
durante a execução, indicar e provar a alteração da situação financeira do sentenciado.
C
sempre gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa.
D não gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, sendo ônus do
sentenciado, durante a execução, justificar o não pagamento da multa pela impossibilidade
econômica de fazê-lo.
E não gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa, todavia é ônus do
Estado, durante a execução, indicar e provar a alteração da situação financeira do sentenciado.