Previstas no artigo 101 (VII e VIII) do ECA, o acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas específicas de proteção, de caráter provisório e excepcional,
utilizáveis como forma de transição para a reintegração
familiar, não implicando privação de liberdade da criança
ou do adolescente. Conforme prescreve o parágrafo 7o
do mesmo artigo, o acolhimento familiar ou institucional
ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou
do responsável e, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo