De acordo com o Estatuto do Idoso, “as entidades
de atendimento que descumprirem as
determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de
seus dirigentes ou prepostos, às seguintes
penalidades, observado o devido processo legal
[...]”. Em consonância com o artigo 55, as
entidades não-governamentais estarão sujeitas às
penalidades descritas a seguir, salvo: