Na hipótese de o Tribunal de Contas do Município de São Paulo deparar-se com ilegalidade na execução de contrato celebrado por órgão da Administração Direta Municipal, prevê a Lei Orgânica do Município que o Tribunal
A poderá solicitar ao Poder Executivo que adote, de imediato, as providências cabíveis, mas não está autorizado a aplicar sanções aos responsáveis.
B deverá suspender, de imediato, o andamento de qualquer diligência em relação ao contrato em questão, submetendo o assunto à apreciação da Câmara Municipal.
C deverá assinalar prazo para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando a execução contratual, se não atendido o prazo.
D poderá aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, mas não poderá sustar a execução contratual, decisão que compete à Câmara Municipal adotar.
E deverá emitir parecer prévio informativo, a ser elaborado e enviado à Câmara Municipal no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do recebimento do contrato.