Nos termos da Resolução nº 164/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina a expedição
de recomendação pelo Ministério Público, assinale a
alternativa CORRETA:
I. A recomendação é instrumento de atuação
judicial do Ministério Público por intermédio do
qual este expõe, em ato formal, razões fáticas
e jurídicas sobre determinada questão, com o
objetivo de persuadir o destinatário a praticar
ou deixar de praticar determinados atos em
benefício da melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública ou do respeito aos interesses,
direitos e bens defendidos pela instituição,
atuando, assim, como instrumento de prevenção
de responsabilidades ou correção de condutas.
II. Por depender do convencimento decorrente de
sua fundamentação para ser atendida e, assim,
alcançar sua plena eficácia, a recomendação
tem caráter coercitivo.
III. A recomendação pode ser dirigida, de maneira
preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva,
somente a pessoa jurídica de direito público
que tenha condições de fazer ou deixar de fazer
alguma coisa para salvaguardar interesses,
direitos e bens de que é incumbido o Ministério
Público.
IV. Não poderá ser expedida recomendação que
tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s)
parte(s) e objeto o(s) mesmo(s) pedido(s)
de ação judicial, ressalvadas as situações
excepcionais, justificadas pelas circunstâncias
de fato e de direito e pela natureza do bem
tutelado, devidamente motivadas, e desde que
não contrarie decisão judicial.
V. O órgão do Ministério Público poderá requisitar
ao destinatário a adequada e imediata divulgação
da recomendação expedida, incluindo sua
afixação em local de fácil acesso ao público, se
necessária à efetividade da recomendação.