Suponha que o Município de São Paulo pretenda firmar instrumento jurídico com empresa pública e dependente de recursos do Tesouro Municipal, fixando metas de desempenho e, de outro lado, medidas de ampliação de autonomia gerencial, financeira
orçamentária. De acordo com o disposto pela Constituição Federal,
A a medida somente é possível para empresas não dependentes de recursos do tesouro, o que se dá mediante termo de
compromisso para contratualizar os objetivos pretendidos e substituir os controles de tutela por controle de resultados.
B trata-se de medida juridicamente viável, na forma de contrato de gestão, cabendo à lei disciplinar, entre outros aspectos,
os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes.
C tal medida não encontra viabilidade em nosso ordenamento jurídico, devendo as entidades da administração indireta
observar o princípio constitucional da eficiência, bem assim as restrições e limites estabelecidos na Constituição Federal e
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
D tal medida somente seria cabível em se tratando de autarquias, as quais, mediante contrato de gestão ou de resultados,
podem ser juridicamente equiparadas a agências executivas, dotadas de maior autonomia.
E o estabelecimento de metas para empresas dependentes é matéria da Lei de Diretrizes Orçamentárias, à qual compete
também disciplinar eventual afastamento da condição de dependência quando atingidos os indicadores de resultado correspondentes.