O Decreto nº 3.678/2000 promulgou no ordenamento jurídico
brasileiro a Convenção sobre o Combate da Corrupção de
Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais
Internacionais. A corrupção de um funcionário público
estrangeiro deverá ser punível com penas criminais efetivas,
proporcionais e dissuasivas.
Nesse contexto, consoante dispõe a citada convenção, em
relação a esse tipo de ato de corrupção:
A cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias a
garantir que o suborno e o produto da corrupção de um
funcionário público estrangeiro, ou o valor dos bens
correspondentes a tal produto, estejam sujeitos a retenção e
confisco e que lhe sejam aplicadas sanções financeiras de
efeito equivalente a, no mínimo, o dobro da vantagem ilícita
auferida;
B a responsabilidade criminal prevista no sistema jurídico da
Parte deve necessariamente se aplicar a pessoas jurídicas, em
qualquer crime de corrupção praticado ou com a participação
de funcionário público estrangeiro;
C a extensão das penas do funcionário público estrangeiro
deverá ser comparável àquela aplicada à corrupção do
próprio funcionário público da Parte e, em caso de pessoas
físicas, deverá incluir a privação da liberdade por período
suficiente a permitir a efetiva assistência jurídica recíproca e a
extradição;
D cada Parte deverá, sem prejuízo das sanções penais, impor
sanções civis e administrativas adicionais ao funcionário
público estrangeiro envolvido em corrupção, devendo o país
de origem ser informado se não houver efetivo ressarcimento
ao erário, para fins de colaboração e tentativa de se alcançar
os bens patrimoniais do infrator no exterior;
E a investigação e a abertura de processo por corrupção de um
funcionário público estrangeiro estarão sujeitas às regras e
aos princípios aplicáveis de cada Parte e serão influenciadas
por considerações de interesse econômico nacional, pelo
efeito potencial sobre as relações com outros Estados ou pela
identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.