De acordo com a disciplina estabelecida na Constituição Federal para as denominadas emendas individuais
impositivas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, tem-se que a alocação e a transferência de
tais recursos do Orçamento da União para aplicação por Estados e Municípios
A não serão computadas para efeito de comprovação do gasto mínimo com saúde, no percentual fixado na Constituição, salvo se a
transferência for feita mediante convênio bipartite no âmbito do Sistema Único de Saúde com contrapartida do ente beneficiário em
valor superior.
B integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa
com pessoal ativo e inativo, bem como de endividamento do ente federado, devendo ao menos 30% ser utilizado para pagamento
do serviço da dívida perante a União.
C dependem de celebração de convênio com delimitação da programação finalística, dispensando-se o instrumento apenas para
alocações no âmbito da própria União ou em situação de emergência ou calamidade pública, para aplicação nas correspondentes
ações de enfrentamento.
D são expressamente vedadas, excetuando-se a utilização para fins de complementação do percentual das transferências obrigatórias
a título de participação no produto da arrecadação de impostos da União, mediante abertura de crédito suplementar.
E podem se dar por transferência especial, que prescinde da celebração de convênio ou instrumento congênere, para aplicação em
programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, sendo, necessariamente, 70%
do montante aplicado em despesas de capital.