Conforme a Lei nº 3.820/1960, além dos requisitos legais de capacidade civil, para
inscrição no quadro de farmacêuticos dos conselhos regionais, é necessário:
I. Ser diplomado ou graduado em Farmácia por instituto de ensino oficial ou a este equiparado.
II. Não ser nem estar proibido de exercer a profissão farmacêutica.
III. Gozar de boa reputação por sua conduta pública, sem necessidade de atestamento.
Quais estão corretas?