A Lei nº 13.986, de 07 de abril de 2020, além de instituir o Fundo
Garantidor Solidário (FGS) e o patrimônio rural em afetação, criou
a Cédula Imobiliária Rural (CIR), acerca da qual é correto afirmar
que
A aplicam-se as normas de direito cambial, com as seguintes
modificações: (i) os endossos deverão ser completos e (ii)
apenas o primeiro endossante responde pelo pagamento, os
demais somente pela existência da obrigação.
B deverá ser emitida sob a forma escritural, mediante
lançamento em sistema de escrituração autorizado a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
C poderá receber aval, que constará do registro ou do depósito
centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários,
sendo vedados os avais parcial e sucessivo.
D é título de crédito que representa, cumulativamente, ordem
de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de
crédito de qualquer modalidade, e que seja garantia da
operação de crédito, nas hipóteses em que não haja o
pagamento da operação até a data do vencimento.
E poderá ser negociada somente nos mercados
regulamentados de valores mobiliários quando registrada ou
depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do
Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito
centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.