O estatuto social de uma instituição de educação sem
fins lucrativos prevê que ela poderá auferir receita
decorrente da locação de imóveis. Para fins de aplicação
da imunidade tributária das instituições de educação e
de assistência social sem fins lucrativos, prevista pelo
art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República Federativa
do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (CRFB/1988), é
correto afirmar que o imóvel
A é imune ao imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, desde que a instituição de
educação sem fins lucrativos não remunere seus
dirigentes; desde que aplique integralmente, no
país, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos sociais; e mantenha escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
B é imune ao imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, desde que a instituição de educação sem fins lucrativos não distribua qualquer parcela
de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
e desde que aplique integralmente, no país, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos sociais.
C não é imune ao imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana, porque o fato de auferir receita
de locação significa que ela não pode ser qualificada no conceito de instituição de educação sem
fins lucrativos.
D é imune ao imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, desde que a instituição de
educação sem fins lucrativos não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a
qualquer título; desde que aplique integralmente,
no país, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos sociais; e mantenha escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
E não é imune ao imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, porque o art. 150, §
7º, da Constituição da República Federativa do
Brasil, de 5 de outubro de 1988 (CRFB/1988), e o
art. 14, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN)
dispõem que a imunidade tributária das instituições
de educação e de assistência social sem fins lucrativos compreende somente o patrimônio relacionado
com as suas finalidades essenciais.