O inciso IX do art. 485, do CPC, diz que o processo será extinto, sem exame de mérito, em caso de óbito da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. O CPC-2015 corrige imprecisão do CPC-1973, que, no dispositivo correspondente (art. 267, IX), determinava a extinção do processo no caso de a ação ser intransmissível, quando, de fato, o que autoriza a extinção do processo é a morte do autor conjugada com a intransmissibilidade do direito litigioso. Há direitos que são intransmissíveis de forma absoluta: