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Leia abaixo um fragmento da canção “Samba do Arnesto”, de Adoniran Barbosa.
“O Arnesto nos convidou pra um samba, ele mora no Brás
Nós fumos não encontremos ninguém
Nós voltermos com uma baita de uma reiva
Da outra vez nós num vai mais
Nóis não semos tatu!”
Nessa canção existe uma predominância de linguagem:
Todo artista é um fingidor. Todo leitor tem de ser um fingidor. Fingir, brincar de fazer de contas, tratar as coisas que são como se não fossem e as coisas que não são como se fossem! É dessa loucura que surgem as mais belas criações da arte e da ciência. Por isso, eu me daria por feliz se a educação fizesse apenas isso: introduzir os alunos no mundo mágico do pensamento tal como ele acontece na literatura. Quem experimentou a magia do pensamento uma única vez não se esquece jamais.
(Rubem Alves)
Esse é um trecho em que o autor do texto demonstra
O inciso IX do art. 485, do CPC, diz que o processo será extinto, sem exame de mérito, em caso de óbito da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. O CPC-2015 corrige imprecisão do CPC-1973, que, no dispositivo correspondente (art. 267, IX), determinava a extinção do processo no caso de a ação ser intransmissível, quando, de fato, o que autoriza a extinção do processo é a morte do autor conjugada com a intransmissibilidade do direito litigioso. Há direitos que são intransmissíveis de forma absoluta: