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O MITO DA LEGALIZAÇÃO DAS DROGAS
* BO MATHIASEN
O que é preciso ser feito para diminuir a violência nos centros urbanos do país? A solução passa pela ação do Estado em retomar os espaços que hoje estão negligenciados e que, por isso, são ocupados por poderes paralelos, a fim de devolver a cidadania às pessoas que vivem sem a proteção da lei, como reféns do crime organizado. A relação entre violência, crime organizado e tráfico de drogas é um tema complexo e, como tal, não permite soluções simplistas, por vezes até oportunistas, que costumam aparecer principalmente nos períodos de extrema violência, quando a população se sente mais fragilizada.
Uma dessas propostas é o mito de que legalização das drogas acabaria com o crime organizado. Não se pode negar que o crime organizado tem como uma de suas sustentações financeiras o tráfico e a venda de drogas ilícitas. Parte considerável dos recursos do crime tem relação direta ou indireta com elas. Do ponto de vista "empresarial", o crime organizado irá sempre procurar as oportunidades mais rentáveis. Sequestro, tráfico de armas e de pessoas, jogo ilícito, falsificação de medicamentos, contrabando, pedofilia, extorsão, lavagem de dinheiro - todos eles financiam o crime organizado, que também engloba o comércio de drogas, mas que não pode ser colocado como consequência dele.
Se, nos anos 1920 e início dos anos 1930, a principal atividade econômica do crime organizado nos EUA estava baseada no contrabando de álcool, proibido pela Lei Seca, com a legalização dessa substância, o crime organizado não deixou de existir - apenas mudou de ramo. O debate sobre a legalização tira o foco de questões mais importantes.
Uma delas é o entendimento de que a repressão ao tráfico seja focada prioritariamente no crime organizado, nos grandes traficantes e nos financiadores do tráfico, limitando, de forma efetiva, o acesso às drogas ilegais. Nesse sentido, não adianta apenas prender os pequenos traficantes, peças facilmente substituíveis na engrenagem do crime organizado. É preciso identificar e tirar de suas posições de comando os verdadeiros líderes dessa engrenagem.
Da mesma forma, encarcerar usuários que não têm relação direta com o crime organizado não é a solução mais adequada. Quem usa drogas precisa de acesso à saúde e à assistência social, não de sanção criminal. Há uma tendência em alguns países de descriminalizar o consumo, ou seja, tirar a pena de prisão para usuários de drogas e pequenos traficantes, aplicando-lhes sanções alternativas. Essa tendência não afronta as convenções internacionais sobre o controle de drogas, que contam com a adesão universal dos países-membros das Nações Unidas. As convenções apontam quais são as substâncias que são ilegais, mas sua forma de aplicação é questão de decisão soberana de cada país.
Se a legalização das drogas não traria vantagens em termos de redução do poder do crime organizado, por outro lado, poderia ter consequências negativas incalculáveis, principalmente em termos de saúde pública. Por isso, nenhum país está propondo a legalização das drogas ilícitas.
Além disso, os países que caminham em direção a descriminalizar o uso, evitando a pena de prisão a usuários, investem maciçamente em prevenção, assistência social e ampliação do acesso ao tratamento. Nesse sentido, o debate relacionado às políticas sobre drogas não deve ser pautado somente sob a ótica da Justiça e da segurança, mas deve também incluir a perspectiva da saúde, da educação, da assistência social e, em um sentido mais amplo, da construção da cidadania.
E, nesse caso, fala-se principalmente da cidadania das pessoas que vivem em regiões nas quais não há a presença permanente do Estado. São pessoas que não se sentem amparadas pela lei e que ficam à mercê de lideranças paralelas efêmeras e muitas vezes imprevisíveis e tiranas. Em vez de simplesmente propor a legalização de substâncias ilícitas (e prejudiciais à saúde), é preciso concentrar esforços para reocupar essas áreas e libertar as pessoas que vivem sob o domínio do crime organizado.
*BO MATHIASEN, dinamarquês, é mestre em ciência política e economia pela Universidade de Copenhague e especialista em desenvolvimento econômico pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Leia o enunciado a seguir.
“Por isso, nenhum país está propondo a legalização das drogas ilícitas.”
A única alternativa a seguir que não pode substituir o trecho destacado acima, a fim de manter o seu sentido original é
TEXTO I
E-MAIL X WHATSAPP
Martha Medeiros
O e-mail está praticamente obsoleto, respira por aparelhos, porém, mesmo dando os últimos suspiros, ainda é utilizado para fins comerciais e profissionais. O e-mail não emite sinal sonoro, não denuncia que a mensagem foi visualizada, não pressiona por uma resposta imediata, ninguém digitando aparece na tela para acelerar batimentos cardíacos, não tem emojis decorativos. Quem manda um e-mail pode reler com calma o que escreveu e corrigir seus erros antes de enviar, sem ficar na dependência de um corretor instantâneo e sádico. O e-mail é o último reduto da seriedade. Vale como documento.
Portanto, por seu caráter rijo, não o utilize para pendências emocionais. Usei esse termo quase jurídico, "pendências emocionais", porque hoje acordei muito fina, mas posso trocar por algo mais fácil de entender: “pelo amor de Deus”, criatura, não termine relacionamentos por e-mail, nem tente iniciar um. Se for de madrugada, então, é estrago na certa, e ficará ainda mais trágico se você tiver bebido.
Sério? Bebeu todas antes de enviar o e-mail? Acho que vou interromper esta coluna e começar a redigir seu obituário. E-mail não é lugar para ser sincera e confessar para um amigo, e apenas amigo, que você está apaixonada por ele há três anos (você vai ficar esperando mais três anos pela resposta, que não virá).
E-mail não é lugar para lavar roupa suja familiar (você nunca mais será convidado para os churrascos de domingo). E-mail não é lugar para dizer para sua amada que você voltou da Índia a fim de praticar o desapego e por isso acha que o namoro de vocês ficará ainda mais puro e verdadeiro se conseguirem "jejuar" um do outro, ficando sem se ver por um mês (jura que você escreveu isso e enviou? Às quatro da manhã? Você voltou da Índia muito doido, isso sim).
Posso prever a reação da "amada". Ela acordou, abriu a caixa de mensagens, leu a proposta de jejum amoroso e, não menos impulsiva, planejou uma resposta à altura. Escreveu à mão, num papel, antes de digitar. Mostrou para uma colega do trabalho. "Ficou bom?". A colega ainda tentou contemporizar: "Ficou, mas você não quer esperar ele acordar e cair em si?". Ela não esperou.
"Sabe o Gustavo, meu ex-namorado? Ao contrário de você, ele anda com um apetite voraz, e como você deve lembrar, estou com 39 anos e ainda quero ter filhos, então não pretendo esperar sua purificação nem até a hora do almoço. Ao meio-dia ela já estava arrependida de ter colocado o Gustavo no meio, claro. Brigas, só por WhatsApp, por favor.
Digam todos os desaforos num diálogo automático, arrependam-se imediatamente, mandem mil coraçõezinhos e, pronto, a coisa fica resolvida em cinco minutos, tipo um tribunal de pequenas causas. Email é Suprema Corte, última instância, sem apelação.
Disponível em:
http://zh.clicrbs.com.br/rs/opiniao/colunistas/martha-medeiros/noticia/2017/05/e-mail-x-whatsapp9794348.html - Acesso em 18 maio 2017 (adaptado)
Vocabulário: Emoji: De origem japonesa, composta pela junção dos elementos e (imagem) e moji (letra), e é considerado um pictograma ou ideograma, ou seja, uma imagem que transmitem a ideia de uma palavra ou frase completa.
Sobre o texto I, responda às questões de 1 a 8.
Marque a opção incorreta. A autora do texto:
O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há impedimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. A inépcia, poderá ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise de mérito (art. 485, IV, CPC). Contudo, o indeferimento pode ser uma decisão interlocutória, uma decisão de relator, um acórdão e, também, uma sentença, só se configurando como tal se tratar de indeferimento total da petição inicial feito por juízo singular. Com base nisso, pode-se estabelecer o sistema recursal da decisão que indefere a petição inicial: