Segundo Lei 4.851 de 14/11/2011Art. 125. Os
estabelecimentos de ensino, independentemente do
seu nível escolar, poderão funcionar entre os períodos
letivos e de férias escolares, proporcionando:
I - Cursos especiais da natureza suplementar
aos ministrados durante o ano letivo.
II - Atividades de recuperação para alunos que não
tenham apreendido os conteúdos de aprendizagem,
durante o ano letivo, ou para jovens e adultos em
considerável atraso, proporcionando-lhes avanços
úteis e até necessários.
III - Suplementação de atividades escolares para
acompanhamento de crianças, adolescentes, jovens e
adultos com dificuldades psicossociais e ou de
deficiências múltiplas.
IV - Atendimento aos alunos de ensino fundamental,
proporcionando-lhes aceleração, especialmente, para
correção do avanço etário.
Assinale alternativa CORRETA.