A Lei das Estatais – Lei Federal n° 13.303/2016 – estabelece diversas hipóteses de dispensa de licitação aplicáveis às empresas
públicas e sociedades de economia mista. Segundo o artigo 29 da lei, é dispensável a licitação:
A para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente.
B na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência
socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.
C na contratação de serviços técnicos especializados relativos a assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras
ou tributárias, com profissionais ou empresas de notória especialização.
D na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde
que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e mantidas as condições da proposta do licitante a ser
contratado, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
E para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.