O incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação ao Trabalhador
se caracteriza pela dedução integral da despesa nas
bases de IR e CSLL e pela dedução, como incentivo fiscal, de
parte dos gastos com alimentação dos empregados, reduzindo
diretamente o Imposto de Renda. Essa redução:
A tem limitação de 4% do valor do Imposto de Renda devido,
considerando apenas alíquota básica, sem considerar
o adicional, sendo que o resultado positivo entre
o valor incentivado e o limite de 4% poderá ser utilizado
nos dois anos-calendário subseqüentes.
B tem limitação de 4% do valor do adicional do Imposto de
Renda de 10%, sem considerar a alíquota básica, sendo
que o resultado positivo entre o valor incentivado e o limite
de 4% poderá ser utilizado nos dois anos-calendário subseqüentes.
C tem limitação de 4% do valor do Imposto de Renda devido,
incluindo alíquota básica e adicional, sendo que o
resultado positivo entre o valor incentivado e o limite de
4% poderá ser utilizado nos dois anos-calendário subseqüentes.
D tem limitação de 4% do valor do adicional do Imposto de
Renda de 10%, sem considerar a alíquota básica, sendo
que o resultado positivo entre o valor incentivado e o limite
de 4% não poderá ser utilizado em períodos seguintes.
E não tem limitação percentual, podendo ser utilizada a
alíquota do IR (15%) sobre as despesas com o PAT.