Os gastos incorridos com reparos, conservação
ou substituição de partes e peças de bens do ativo
imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior
a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem,
para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo
prazo de vida útil previsto para o bem recuperado.
Nesse contexto dos critérios fiscais para avaliação do
ativo imobilizado, a entidade pode alternativamente,
EXCETO: