Da lei Nº 9.503/97; Art. 17. Compete às JARI:
I. Proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos
órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da
execução da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito.
II. Apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de
improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a
administração pública ou privada, referentes à
segurança do trânsito.
III. Julgar os recursos interpostos pelos infratores.
IV. Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários informações complementares
relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise
da situação recorrida.
V. Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações sobre
problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
Estão CORRETAS: