Uma empresa de Joaçaba/SC, contribuinte do ICMS, apurou e declarou o imposto, nos termos do que determina a legislação
aplicável, mas não o pagou no prazo devido. Em razão disso, e nos termos do que estabelece a Lei estadual no
5.983/1981, que
dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências, o referido imposto
A não poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, se o sujeito passivo for empresa com apenas um estabelecimento,
obtiver faturamento anual de até R$ 750.000,00, reconhecer a procedência da exigência fiscal e firmar o Auto de
Reconhecimento de Débito, hipótese em que terá o prazo de 180 dias para liquidar o valor reclamado, com desconto
variável entre 10% e 40% do valor reclamado.
B poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, independentemente de notificação ao devedor.
C não poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, devendo ser lavrado Auto de Lançamento Tributário, seguido de
intimação ao sujeito passivo, que terá 5 dias úteis para pagar a quantia exigida, ou apresentar reclamação, ou ainda,
requerer o parcelamento da quantia exigida.
D não poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, devendo ser lavrada Notificação Fiscal para se exigir a referida
exação.
E não poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, devendo ser lavrado Auto de Infração e Lançamento Tributário,
seguido de notificação ao sujeito passivo, que terá 15 dias para pagar a quantia exigida, ou apresentar reclamação, ou
ainda, requerer o parcelamento da quantia exigida.