O primado do ordenamento constitucional democrático
assentado no Estado de Direito pressupõe uma
transparente responsabilidade do Estado e, em especial,
do Governo. (STF – MS nº 33.340, rel. Min. Luiz Fux,
DJe 03/08/2015).
A atividade financeira do Estado, portanto, não se exime
do crivo do controle externo e interno, como fator de
validade e legitimidade, de sorte que a ordem normativa,
em especial, a Carta Magna de 1988 estabeleceu
um sistema de acompanhamento e fiscalização do
orçamento público. A Lei de Responsabilidade Fiscal
dispôs, igualmente, de uma série de instrumentos
visando disciplinar o limite de gastos, a realização de
despesas, o endividamento, a lisura e integridade na
prestação das contas, sob pena de responsabilização
institucional, ao próprio Ente federativo, bem como
sanções pessoais ao agente público, de ordem política,
administrativa ou penal.
É neste cenário, na administração de recursos públicos,
que se revelam significativas as alterações referentes
às emendas impositivas destinadas aos parlamentares
para apresentação ao projeto de lei orçamentária anual
e destinação aos Estados e Municípios. Neste sentido,
assinale a alternativa CORRETA: