De acordo com a Lei Complementar n° 17, de 17 de dezembro de 1992, que instituiu o Código que contém as medidas do poder
de polícia administrativa a cargo do Município de São José do Rio Preto, a Prefeitura Municipal exercerá fiscalização sobre a
produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Segundo essa Lei Complementar,
A a venda de gêneros alimentícios manifestamente deteriorados dará ensejo à sua apreensão pelo funcionário encarregado
da fiscalização e à remoção para local destinado à sua inutilização, ficando o vendedor eximido, em razão disso, do
pagamento das multas e demais penalidades que lhe possam ser aplicadas, em virtude da infração cometida.
B as quitandas e casas congêneres deverão ter o piso ladrilhado, as paredes revestidas de azulejos até a altura de dois
metros do piso e as janelas e aberturas teladas à prova de moscas.
C é proibido ter em depósito, ou expostos à venda, aves doentes, aves e pescados provenientes de países em que haja
doenças infectocontagiosas sem controle há mais de cento e oitenta dias, carne de qualquer espécie proveniente de
países da África Subsaariana, bem como legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
D consideram-se gêneros alimentícios, para os efeitos desse Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a
ser ingeridas pelos seres vivos, excetuados os medicamentos, as bebidas alcoólicas e as substâncias entorpecentes.
E os vendedores ambulantes de alimentos não poderão vender em locais em que haja fácil contaminação dos produtos expostos à venda, sendo-lhes proibido instalar-se em barracas ou estabelecimentos congêneres para exploração de qualquer
gênero alimentício, excluindo os feirantes.