Acerca da controvérsia existente em relação ao cheque
pagável à vista e o cheque pós-datado (ou pré-datado), é
correto afirmar o seguinte entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça:
A Não se desconhece a existência do costume relativo
à emissão de cheque pós-datado, assim, é eficaz a
pactuação extracartular, operando os efeitos almejados pelo emitente, no tocante à dilação do prazo de
apresentação da cártula.
B O cheque é ordem de pagamento à vista a terceiro,
em razão da existência de fundos do emitente na
instituição financeira sacada, vedado à Instituição
Financeira sacada promover o pagamento antes do
dia indicado como data de emissão.
C A pactuação da pós-datação de cheque, para que
seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à Instituição Financeira sacada, deve espelhar a data de
emissão estampada no campo específico da cártula,
sendo possível, no prazo para a execução cambial,
o protesto cambiário com a indicação do emitente do
cheque como devedor.
D O cheque admite aceite, e o emitente (devedor principal) garante o pagamento, considerando-se não
escrita qualquer disposição em contrário.
E O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o
exercício da pretensão à execução do cheque pelo
respectivo portador é contado do encerramento do
prazo de apresentação, respeitando-se, no caso de
cheque pós-datado, a data pactuada com o emitente, independentemente da sua apresentação à Instituição Financeira sacada.