Em conformidade com as normas gerais de direito
financeiro dispostas pela Lei nº 5.172 de 66, toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada, é expressamente entendida como: