“O Direito Administrativo, como é entendido e praticado entre nós, rege efetivamente não só os
atos do Executivo, mas também os do Legislativo e os do Judiciário, praticados como atividade
paralela e instrumental das que lhe são específicas e predominantes, isto é, a de legislação e a de
jurisdição. O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto
harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas
tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.” (MEIRELLES,
Hely Lopes. O Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed., São Paulo: Malheiros Editora, 2004.)