Na da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves, de acordo
com a SUBCEÇÃO I – Da Educação, artº 84, § 1º Os
recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
compreenderão:
A I - Cinco por cento, no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida aproveniente de
transferências;
B I - Vinte e três por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida aproveniente
de transferências;
C I - Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida aproveniente
de transferências;
D I - Vinte por cento, no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida aproveniente de
transferências;
E I - Dez por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida aproveniente de
transferências;