A implementação da Educação a Distância (EaD) está
prevista na LDB 9.394/96. O marco legal de sua
regulamentação e sua atualização têm reafirmado a
necessidade da criação e ampliação de polos EaD. O
Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, ao tratar da
oferta de Cursos na Modalidade a Distância na
Educação Superior, em seu Art. 19, dispõe que:
A Os processos de credenciamento e
recredenciamento de cursos superiores na
modalidade à distância não serão submetidos à
avaliação in loco na sede da instituição de ensino.
B As informações sobre os polos são de inteira
responsabilidade da instituição de ensino
credenciada, a celebração e o encerramento de
parcerias, na forma a ser estabelecida em
regulamento, a fim de garantir o atendimento aos
critérios de qualidade e assegurar os direitos dos
estudantes matriculados, sem qualquer
necessidade de informações direcionadas ao
Ministério da Educação.
C A parceria deverá ser formalizada em documento e
estabelecerá a responsabilidade das entidades
parceiras, de forma igualitária, quanto à prática de
atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria,
corpo docente, tutores, material didático e
expedição das parcerias.
D O documento de formalização da parceria, ao qual
deverá ser dada ampla divulgação, deverá ser
elaborado de forma autônoma, por se tratar de
modalidade distinta daquela ofertada pela
instituição de ensino credenciada.
E A oferta de cursos superiores na modalidade a
distância admitirá regime de parceria entre a
instituição de ensino credenciada para educação a
distância e outras pessoas jurídicas,
preferencialmente, em instalações da instituição de
ensino, exclusivamente para fins de funcionamento
de polo de educação a distância, na forma a ser
estabelecida em regulamento e respeitado o limite
da capacidade de atendimento de estudantes.